UMA DESPEDIDA NO DIÁRIO

No final de 1976, minha avó Alice enfrentava um dos momentos mais dolorosos de sua vida. No dia 31 de dezembro, registrou em seu diário:

“O Natal, este ano, foi muito triste na nossa casa. Hoje é dia 31 de dezembro e minha mãe agoniza.”

Eram dias de profunda tristeza, marcados pelo sofrimento e pela impotência de uma família que assistia, sem ter como aliviar, à batalha final de minha bisavó, Albertina, contra um câncer nos ossos.

Essa doença devastadora havia deteriorado sua saúde por anos, levando-a a uma rotina de intensas dores, controladas apenas por injeções de morfina. As dores eram tão agudas que ela só conseguia dormir praticamente sentada, pois deitar-se tornava-se um tormento insuportável.

Na manhã de 1º de janeiro de 1977, minha bisavó, enfim, descansou. Minha avó assim escreveu com o coração apertado:

“E minha mãe se foi mesmo. Eram nove horas e quinze minutos do dia 1º de janeiro de 1977, sábado”.

O novo ano trouxe um alívio doloroso: o fim de seu sofrimento, mas a família ficou com a tristeza de uma despedida que, além de inevitável, foi também muito árdua. Para minha avó, meu pai, então com 32 anos, e todos que a rodeavam, ficou a sensação de impotência, a dúvida se algo mais poderia ter sido feito para respeitar sua dignidade e evitar tamanho sofrimento.

Hoje, essa angústia poderia ser diferente. A tecnologia médica avançou, mas também temos um instrumento que garante a dignidade do paciente e alivia a dor da família: o testamento vital, também conhecido como Diretiva Antecipada de Vontade (DAV). Criado nos Estados Unidos na década de 1960, só chegou ao Brasil em 2012 com a Resolução 1.995 do Conselho Federal de Medicina. Este documento permite que a pessoa registre, enquanto está lúcida, os cuidados médicos e tratamentos que deseja ou não receber em caso de doença terminal ou incapacidade. Segundo o Colégio Notarial do Brasil, o número de formalizações desse documento no país aumentou mais de 700% desde sua introdução, refletindo a necessidade crescente de garantir dignidade e autonomia em momentos críticos.

Esse instrumento legal não se confunde com o testamento comum, que define a disposição dos bens após a morte. A DAV, ao contrário, é válida enquanto a pessoa está viva, mas incapaz de comunicar suas vontades. Através dela, é possível optar, por exemplo, por não receber tratamentos invasivos ou para prolongamento artificial da vida, deixando claro que se quer um cuidado mais paliativo, focado no conforto. Além disso, a DAV permite nomear um representante legal que terá a responsabilidade de assegurar que a vontade do paciente seja respeitada.

No caso da minha bisavó, essa decisão era impossível. A medicina da época ainda era limitada e seus familiares, sem um instrumento como o testamento vital, não tinham respaldo para saber ou expressar as decisões que ela poderia ter tomado. Esse sofrimento poderia ter sido amenizado se ela tivesse tido a chance de registrar seus desejos de cuidado. Esse tipo de documento oferece paz e dignidade não apenas ao paciente, mas também à família, que sabe estar honrando a vontade de quem amou profundamente, aliviando o peso emocional e a angústia de se questionar sobre o que mais poderia ser feito.

Recentemente, um cliente me procurou após ver sua esposa padecer de uma doença terminal, uma experiência tão dolorosa para ela quanto para ele. Ele quis formalizar sua própria DAV, para evitar que, um dia, seu filho passe pelo mesmo sofrimento. É uma atitude que resguarda a dignidade do paciente e traz paz aos familiares, que podem atravessar o luto sem arrependimentos, cientes de que seguiram a vontade da pessoa.

O testamento vital é um documento de caráter público, realizado em um tabelionato de notas, onde fica arquivado para que familiares e médicos possam consultá-lo em caso de necessidade. O Conselho Federal de Medicina estipula que o médico, diante de um testamento vital, deve respeitar as diretrizes ali expressas e, caso o paciente tenha nomeado um representante, este poderá assegurar que a vontade da pessoa seja cumprida. No entanto, é importante destacar que o testamento vital não inclui a possibilidade de eutanásia, uma vez que essa prática ainda é proibida pela legislação brasileira. O objetivo da diretiva é assegurar uma morte natural, evitando intervenções desnecessárias que possam prolongar o sofrimento.

Esse instrumento também pode conter cláusulas adicionais, como a designação de um procurador para questões empresariais, caso o paciente precise. Sua revogabilidade e a possibilidade de modificar o documento ao longo da vida garantem ao paciente a liberdade e autonomia de decidir sobre o próprio corpo.

Hoje, temos a possibilidade de fazer escolhas para nossos momentos mais vulneráveis, de forma que nossos entes queridos não precisem passar pelo que a minha avó Alice passou com sua mãe.

Pensar nesses momentos pode parecer um desafio, mas é uma forma de proteger quem amamos. O testamento vital não é só uma decisão sobre cuidados médicos; ele é uma preparação emocional que pode trazer serenidade para a pessoa e paz para a família. A história da minha bisavó é um exemplo de como esses momentos inevitáveis poderiam ser mais leves, com a certeza de que o desejo do ente querido foi respeitado até o fim.

Se este tema tocou você de alguma forma, vale a pena buscar orientação para compreender melhor o testamento vital. Registrar sua vontade antecipadamente é uma maneira de garantir que suas decisões sejam respeitadas em momentos delicados. Além disso, ao formalizar suas preferências, você assegura que sua dignidade seja preservada, evitando sofrimentos desnecessários para aqueles que amam você.

Lílian Gaspar

Advogada | Família e Sucessões

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Sobre mim

Olá! Eu sou a Lílian

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, turma de 2005; especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2009; mestra em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2014; advogada, sócia do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados.

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